DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art — AREsp AREsp 3058708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 588):
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DESTA
PRETENSA REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, A FIM DE DAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS, CABENDO À PARTE AGRAVANTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE, O QUE NÃO OCORREU, NO CASO. ADEMAIS, DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 373, I, 487, II, do CPC/2015, 186, 206, § 1º, II, alínea b, 402, 403, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, isto: (I) a prescrição está configurada, uma vez que a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal para acionamento da seguradora; (II) a empresa segurada foi a responsável pela escolha da oficina não credenciada, sendo esta a culpada pela demora no conserto do veículo objeto da ação e, em sendo assim, não há falar em ato ilícito da seguradora apta a condenar em danos materiais; (III) há expressa exclusão contratual para eventuais lucros cessantes; (IV) "(..) como pode a recorrente ser compelida a efetuar o pagamento pelo prazo de 738 dias alegado pelo recorrido, que considerou o limite de 60 dias de atraso (a partir de 18/07/2016), sendo que a causa partiu de sua escolha por oficina não credenciada" (fl. 606); (V) necessidade de dedução dos custos com a atividade com a operação em 70% a fim de não favorecer o enriquecimento injustificado.
É o relatório. Passo a decidir.
No tocante à alegação de configuração da prescrição, entendeu a Corte de origem que o tema estava precluso, aduzindo isto:
A tese de prescrição, reiterada pela requerida no seu recurso, não pode ser conhecida, tendo em vista a ocorrência da preclusão, pois a ré, apesar de devidamente intimada (evento 45), não se insurgiu contra a decisão do evento 43 que afastou referida prejudicial de mérito (art. 1.015, II, do CPC).
Ademais, muito embora a matéria seja de ordem pública, sendo passível de análise a qualquer tempo
[trecho intermediário suprimido]
e o eventual excesso de condenação exigiria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos.
Por fim, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, não é possível conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, o que implica falta de identidade entre os paradigmas.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.