DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3058713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por SIDNEI DIONISIO e outros, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA INTERMEDIAÇÃO EFETIVA NA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de comissão de corretagem, sob fundamento de ausência de prova da intermediação efetiva na transação imobiliária.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por SIDNEI DIONISIO e outros, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 387-388):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTERMEDIAÇÃO EFETIVA NA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de comissão de corretagem, sob fundamento de ausência de prova da intermediação efetiva na transação imobiliária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes demonstraram a efetiva intermediação da negociação imobiliária a fim de justificar o pagamento da comissão de corretagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 725 do CC/2002, a remuneração é devida ao corretor quando este logra êxito na intermediação do negócio ou quando a transação não se efetiva por arrependimento das partes.
4. A ausência de contrato escrito não impede o reconhecimento da corretagem, desde que comprovada a intermediação eficaz e determinante para o fechamento do negócio.
5. O conjunto probatório demonstra que a oferta do imóvel ao comprador foi realizada por outros corretores antes da atuação dos apelantes, não restando comprovado que a concretização da venda decorreu da atuação destes.
6. O ônus da prova incumbia aos apelantes, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido demonstrado que a aproximação entre as partes se deu por sua decisiva participação.
7. Precedentes do STJ e do TJRO confirmam que a mera apresentação de um comprador ao vendedor não configura, por si só, direito à comissão de corretagem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: "A comissão de corretagem somente é devida quando comprovada a intermediação eficaz e determinante para a concretização do negócio jurídico, não bastando a mera indicação do comprador ao vendedor."
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Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 725; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1.563.179/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 01.06.2021; TJRO, Apelação Cível 7000218-11.2019.822.0015, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 30.03.2022.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de abordar todos os pontos suscitados nos embargos de declaração opostos, notadamente quanto à "ata notarial de ID 26298639, na qual consta
[trecho intermediário suprimido]
do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).
5. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.923.573/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte agravante, com manifestação expressa sobre a ata notarial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.