DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDSON LUIZ DE LIMA contra decisão que obstou a subida de rec… — AREsp AREsp 3058723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDSON LUIZ DE LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PRESCRIÇÃO DIRETA CORRETAMENTE AFASTADA NA ORIGEM.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp 921.046/SC, rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9608, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EDSON LUIZ DE LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 147):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA CORRETAMENTE AFASTADA NA ORIGEM. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA UNICAMENTE AOS EXEQUENTES, MAS TAMBÉM, E PRINCIPALMENTE, Á MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. AUTONOMIA. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. PRECEDENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS APLICADOS TERIAM SIDO SUPERIORES A 1% AO MÊS INFIRMADA PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AO FEITO. DESPROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 164):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SUSCITADAS NÃO CONFIGURADAS. EVIDENTE INTUITO DA PARTE DE REABRIR A DISCUSSÃO A FIM DE OBTER UM DESFECHO DISTINTO À CELEUMA. REJEIÇÃO.
Nas razões do recurso especial (fls. 167-184), o agravante sustentou, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo foi contraditório e omisso, pois, embora tenha reconhecido que a citação ocorreu após o prazo prescricional, afastou sua incidência com base em justificativa incompatível com o ordenamento jurídico, além de ter se omitido quanto ao pedido de exibição dos documentos que originaram a confissão de dívida, em desacordo com a Súmula n. 286 do STJ.
No mérito, alegou contrariedade aos arts. 240, § 2º, do CPC e 206, § 5º, I, do Código Civil, insistindo na ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Apontou ainda negativa de vigência ao art. 917, VI, do CPC, defendendo a necessidade de juntada dos documentos que deram origem à dívida para a aferição de sua liquidez, certeza e exigibilidade.
Requereu, ao final, o provimento do recurso especial para que o acórdão fosse anulado por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, para que fosse reformado, extinguindo-se a execução.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 209-212).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 221-223), fundamentado na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, bem como no
[trecho intermediário suprimido]
correlato ao período integral do débito. Precedentes.
4. No caso sob análise, o Tribunal de origem, com ampla cognição fático probatória, considerou descaracterizada a novação, razão pela qual determinou fossem juntados aos autos os contratos que deram origem à dívida, o que, não tendo sido observado pelo recorrente, ensejou a extinção do processo. Precedentes.
5. Recurso especial não provido. (REsp 921.046/SC, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 25/06/2012.)
Assim, considerando que também nesse ponto o acórdão estadual decidiu a controvérsia conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se novamente a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.