ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3058724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Resultado indicado
Agravo de ANA MARIA ALVES PIMENTA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (e-STJ fl. [trecho intermediário suprimido] disciplinam toda e qualquer pretensão decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios, mas apenas as hipóteses neles especificamente previstas: a cobrança de honorários advocatícios (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.07681.07694.07714.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL MESSIAS PEIXINHO e CACAU DE BRITO, PIRES FERREIRA, BARCELOS ROMEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS ao acórdão proferido pela Terceira Turma assim ementado:
"AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 205 INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DO CÓDIGO CIVIL. ART. 940 EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. REEXAME. DANO MORAL. PEDIDO DE REPARAÇÃO. AUSÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A pretensão de cobrança, fundada na responsabilidade civil contratual, prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do do Código Civil. art. 205 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A aplicação da sanção prevista no do Código Civil depende da art. 940 demonstração da má-fé do credor.
4. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que o credor efetuou a cobrança de dívida a maior sem má-fé, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, de que não houve provas da lesão extrapatrimonial apontada na petição inicial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo de MANOEL MESSIAS PEIXINHO E OUTROS conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de ANA MARIA ALVES PIMENTA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
disciplinam toda e qualquer pretensão decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios, mas apenas as hipóteses neles especificamente previstas: a cobrança de honorários advocatícios (art. 25) e a prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado (art. 25-A).
O acórdão embargado, ao reconhecer a relação advogado-cliente e, simultaneamente, qualificar a pretensão como de cobrança fundada em responsabilidade contratual (submetida ao prazo decenal), adotou premissa coerente: a relação jurídica de base é uma (advocatícia), mas a pretensão específica deduzida nos autos é outra (repetição de valores pagos a maior), sujeita a regime prescricional distinto.
Trata-se, em verdade, de nítido inconformismo com a solução jurídica adotada, circunstância que não pode ser veiculada por meio de embargos de declaração, recurso que não se presta à revisão do mérito do julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.