DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JACQUES TESTONI e MARIA CRISTOVÃO MURTA T… — AREsp AREsp 3058761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JACQUES TESTONI e MARIA CRISTOVÃO MURTA TESTONI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/8/2025.
- Ação: demarcatória, ajuizada pelos agravantes, em face de VALDEMAR BRITO DA SILVA e OUTROS, na qual requer a demarcação do imóvel rural conforme os limites físicos da estrada existente e a correção das divisas segundo a realidade fática.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10451.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JACQUES TESTONI e MARIA CRISTOVÃO MURTA TESTONI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 19/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/11/2025.
Ação: demarcatória, ajuizada pelos agravantes, em face de VALDEMAR BRITO DA SILVA e OUTROS, na qual requer a demarcação do imóvel rural conforme os limites físicos da estrada existente e a correção das divisas segundo a realidade fática.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar a demarcação da fração ideal dos agravantes tomando por parâmetro 69,8046 ha (sessenta e nove hectares, oitocentos e quatro ares e seis centiares); ii) impor aos agravantes a restituição de 3,138 ha (três hectares, cento e trinta e oito ares) aos requeridos, para que a área destes corresponda a 17,1404 ha (dezessete hectares, quatorze ares e quatro centiares); iii) determinar a habilitação dos herdeiros da agravada falecida e a retificação do polo passivo.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA REGISTRADA E POSSE EFETIVA. PERÍCIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DOS MARCOS DIVISÓRIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação demarcatória, determinando a restituição de 3,138ha aos requeridos para adequação da área registral à posse fática.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão que consistem na análise sobre: (i) a preliminares de Ilegitimidade Ativa, Inadequação da Via Eleita, Ausência de Causa de Pedir, Falta de Interesse Processual e Inépcia da Inicial; (ii) a validade da perícia como critério técnico para demarcação da área e (iii) a possibilidade de reforma da sentença para modificação da linha divisória estabelecida.
III. Razões de decidir
3. Rejeitadas as preliminares de Ilegitimidade Ativa, Inadequação da Via Eleita, Ausência de Causa de Pedir, Falta de Interesse Processual e Inépcia da Inicial;
4. A ação demarcatória é o meio adequado para corrigir divergências entre a linha de confrontação do imóvel e os limites fixados no título dominial, conforme jurisprudência do STJ .
5. O laudo pericial constatou que a posse efetiva dos imóveis não condiz com a área registrada, justificando a necessidade de demarcação com base no título
[trecho intermediário suprimido]
fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação demarcatória.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.