DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DA SERRA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3058769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DA SERRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 1- "A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É UNÍSSONA AO AFIRMAR QUE A DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE A EXECUÇÃO DEVE SER ATACADA ATRAVÉS DE APELAÇÃO, ENQUANTO AQUELA QUE JULGA O MESMO INCIDENTE, MAS SEM EXTINGUIR A FASE EXECUTIVA, POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- É FIRME, TAMBÉM, O ENTENDIMENTO DE QUE, EM AMBAS AS HIPÓTESES, NÃO SE EMPREGA O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL" (RESP 1804906/SP).
Resultado indicado
1.015, parágrafo único, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, por possuir natureza interlocutória quando não há expresso encerramento da execução, em razão de o decisum ter apenas homologado cálculos e rejeitado a impugnação sem extinguir a fase executiva, trazendo a seguinte argumentação: O v acórdão recorrido de ID 5156671 entendeu que o recurso cabível para a sentença de impugnação proferida na Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva seria o recurso de apelação é não agravo de instrumento. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10225
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DA SERRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDENTE E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO. INAPLICÁVEL PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- "A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É UNÍSSONA AO AFIRMAR QUE A DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE A EXECUÇÃO DEVE SER ATACADA ATRAVÉS DE APELAÇÃO, ENQUANTO AQUELA QUE JULGA O MESMO INCIDENTE, MAS SEM EXTINGUIR A FASE EXECUTIVA, POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. É FIRME, TAMBÉM, O ENTENDIMENTO DE QUE, EM AMBAS AS HIPÓTESES, NÃO SE EMPREGA O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL" (RESP 1804906/SP). 2- RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, por possuir natureza interlocutória quando não há expresso encerramento da execução, em razão de o decisum ter apenas homologado cálculos e rejeitado a impugnação sem extinguir a fase executiva, trazendo a seguinte argumentação:
O v acórdão recorrido de ID 5156671 entendeu que o recurso cabível para a sentença de impugnação proferida na Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva seria o recurso de apelação é não agravo de instrumento. (fl. 295)
Entretanto, a r. decisão que negou a impugnação do Requerido e que homologou os cálculos apresentados pelas Agravadas, não encerrou expressamente o procedimento executório, estando contido no previsto no artigo 1015, parágrafo único do CPC e também no entendimento jurisprudencial, abaixo transcrito: (fl. 296)
Observa-se que a r. decisão agravada julgou improcedente a Impugnação formulada pelo Município da Serra nos autos do cumprimento de sentença de origem, homologando os cálculos apresentados pelas ora agravadas, sem, contudo, encerrar expressamente o referido procedimento. (fl. 296)
Dessa forma, considerando que a r. decisão agravada foi proferida em sede de "Cumprimento de Sentença", sem encerrar expressamente o referido procedimento, o Recurso de Agravo de Instrumento preencheu o requisito de cabimento, nos termos da expressa previsão
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.