ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3058771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Requisito objetivo de admissibilidade recursal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Intempestividade do recurso. Requisito objetivo de admissibilidade recursal. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi disponibilizada no DJe em 1/8/2025, considerando-se publicada em 4/8/2025. O agravo em recurso especial foi interposto somente em 28/8/2025, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal.
3. As alegações da parte agravante sustentam que, à luz dos princípios do Estado Democrático de Direito, não há que se falar em intempestividade, especialmente porque o Ministério Público, ao apresentar a contraminuta, não reconheceu o recurso como fora do prazo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo e se a intempestividade pode ser reconhecida ainda que não tenha sido suscitada pela parte agravada.
III. Razões de decidir
5. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, independentemente de manifestação da parte agravada.
6. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo. 2. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Como se constatou quando do julgamento monocrático, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi disponibilizada no DJe de 1/8/2025, considerando-se publicada em 4/8/2025 (fl. 511). O agravo em recurso especial foi interposto somente em 28/8/2025 (fl. 524).
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Ainda que a parte agravada não tenha suscitado a intempestividade em sua contraminuta, tal circunstância não impede o reconhecimento do vício, uma vez que a tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.