DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX DA SILVA TEIXEIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 3058771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX DA SILVA TEIXEIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Excelência, com as mais altas vênias, como o Ministério Público que é a parte interessada no recurso não questionou sequer quaisquer irregularidades quanto ao prazo que fora impingido nesse Eminente Tribunal, entende o recorrente que houve preclusão quanto a este dogma.
- Portanto, o presente Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO se mostra instrumento coeso e incisivo para combater a contradição presente nos autos, haja vista que se não foi objeto de contrariedade pelo Ministério Público que é parte, em sua origem, não pode o juízo impedir a tramitação do feito, sob pena de causar ao recorrente, indevidamente, cerceamento de defesa (fls.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Resultado indicado
Não procede a alegação de que o recurso deve ser conhecido pelo fato de o Ministério Público não ter apontado irregularidade quanto à sua tempestividade.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX DA SILVA TEIXEIRA à decisão de fls. 544, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Excelência, com as mais altas vênias, como o Ministério Público que é a parte interessada no recurso não questionou sequer quaisquer irregularidades quanto ao prazo que fora impingido nesse Eminente Tribunal, entende o recorrente que houve preclusão quanto a este dogma.
Portanto, o presente Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO se mostra instrumento coeso e incisivo para combater a contradição presente nos autos, haja vista que se não foi objeto de contrariedade pelo Ministério Público que é parte, em sua origem, não pode o juízo impedir a tramitação do feito, sob pena de causar ao recorrente, indevidamente, cerceamento de defesa (fls. 549).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Não procede a alegação de que o recurso deve ser conhecido pelo fato de o Ministério Público não ter apontado irregularidade quanto à sua tempestividade. A aferição dos pressupostos de admissibilidade, compete ao Presidente desta Corte, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, tendo sido o recurso interposto fora do prazo legal, deve ser mantida a decisão que reconheceu sua intempestividade.
Cumpre esclarecer que nos termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação.
A competência para o julgamento do referido Agravo é do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais prevêem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior (Rcl 39.515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29.6.2020).
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.