DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RICARDO ALVES FILHO contra decisão que in… — AREsp AREsp 3058794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RICARDO ALVES FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/8/2025.
- Ação: anulatória de termo de distrato c/c restabelecimento de plano de saúde e reparação de danos materiais, ajuizada por RICARDO ALVES FILHO, em face de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, na qual requer a declaração de nulidade do termo de distrato, o restabelecimento do plano de saúde e o ressarcimento das despesas médicas.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por RICARDO ALVES FILHO, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RICARDO ALVES FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/10/2025.
Ação: anulatória de termo de distrato c/c restabelecimento de plano de saúde e reparação de danos materiais, ajuizada por RICARDO ALVES FILHO, em face de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, na qual requer a declaração de nulidade do termo de distrato, o restabelecimento do plano de saúde e o ressarcimento das despesas médicas.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por RICARDO ALVES FILHO, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NAO CONFIGURADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ANULATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TERMO DE DISTRATO. PEDIDO DE DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA MÉDICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ATO DE LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE GARANTIDA. OFERTA DE PORTABILIDADE DE PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em ação anulatória, ajuizada pelo autor para a declaração de nulidade do termo de distrato, que culminou no cancelamento do plano de saúde.
2. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido declaratório, sob o fundamento de que o desligamento da cooperativa médica, com consequente cancelamento do plano de saúde, foi ato de liberalidade do autor.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença, por falta de fundamentação; (ii) analisar se o ato de distrato decorreu de vício de consentimento, comprometendo a validade do desligamento e cancelamento do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Rejeitadas as preliminares. O apelante foi intimado para especificar as provas e limitou-se à juntada de documentos, não havendo necessidade de perícia para formação do convencimento do juízo. A sentença se encontra devidamente fundamentada, conforme os arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC, e a ausência de acolhimento de argumentos específicos não implica nulidade.
5. No mérito, restou comprovado que o desligamento da cooperativa foi ato voluntário do apelante, conforme disposições do Regimento Interno da cooperativa médica. Não foram apresentadas provas de que a condição psíquica ou o estado de saúde do apelante comprometem sua capacidade decisória no momento do distrato.
6. A continuidade do tratamento médico
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes.
7. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
9. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.