DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO … — AREsp AREsp 3058831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB NORTE, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/3/2025.
- Ação: rescisória, ajuizada pela agravante em desfavor de CARLOS MAGNO CANAL.
- Acórdão: julgou improcedente o pedido rescisório, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - NÃO CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA - ANÁLISE ADSTRITA AOS ASPECTOS FORMAIS DA AÇÃO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO DA AÇÃO - ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - HIPÓTESE DO ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 10489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB NORTE, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/11/2025.
Ação: rescisória, ajuizada pela agravante em desfavor de CARLOS MAGNO CANAL.
Acórdão: julgou improcedente o pedido rescisório, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - NÃO CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA - ANÁLISE ADSTRITA AOS ASPECTOS FORMAIS DA AÇÃO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO DA AÇÃO - ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - HIPÓTESE DO ART. 966, V, DO CPC/2015 NÃO DESCORTINADA - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE TRANSGRESSÃO À LEI - ACÓRDÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS - HIPÓTESE DO ART. 966, VIII E § 1º, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA - EXPRESSO PRONUNCIAMENTO DO RELATOR SOBRE O FATO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1) Preliminar: Não cabimento da via rescisória. A análise do cabimento da ação rescisória está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais meramente no que diz respeito ao seu aspecto formal. Diante disso, para admissão da ação, basta que a petição inicial cumpra os requisitos essenciais dos arts. 319, 320 e 968, do CPC/2015, o que foi observado pela demandante. Preliminar rejeitada.
2) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é lícito ao julgador valer-se das disposições da segunda parte do § 1º do art. 461 do CPC/1973 para determinar, até mesmo de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer ou não-fazer, em obrigação pecuniária, na parte em que aquela não possa ser executada.
3) Ainda que se discorde de tal posicionamento, é cediço que a violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 966, inciso V, do CPC/2015, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo.
4) Em reforço, a doutrina pátria leciona que "a ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para reexame da prova", isto é, não é via adequada para lograr a reanálise de fatos ou provas que, na visão do autor, teriam recebido julgamento impróprio ou injusto quanto ao exame do direito posto.
5) É necessária a compreensão de que a interpretação dada aos fatos e
[trecho intermediário suprimido]
para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.