DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3058849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por JUDSON RODRIGUES SANTOS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO CIVIL.
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por fruição de imóvel, ante o inadimplemento contratual por parte do cessionário.
Resultado indicado
Recurso conhecido, mas desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por JUDSON RODRIGUES SANTOS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por fruição de imóvel, ante o inadimplemento contratual por parte do cessionário. Pleito recursal pela improcedência da ação e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para afastar a rescisão contratual, a reintegração de posse e a indenização por fruição do imóvel, diante da alegação de adimplemento parcial e posterior das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado entre as partes previa cláusula resolutiva expressa diante do inadimplemento de três parcelas consecutivas. 4. Comprovado o inadimplemento das parcelas nos meses de fevereiro, março e abril de 2023, a rescisão contratual operou-se nos termos avençados. 5. A tentativa do devedor de renegociação unilateral junto à instituição financeira, após a quitação das parcelas pelo credor, não afasta a mora configurada. 6. Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, diante do descumprimento reiterado das obrigações contratuais. 7. A indenização por fruição do imóvel é devida desde o inadimplemento até a desocupação, em razão da posse injusta e do enriquecimento sem causa, conforme pacífica jurisprudência. 8. Insubsistência de alegação de julgamento extra petita, dada a compatibilidade entre o pedido e a condenação fixada. 9 . Circunstâncias pessoais do devedor não afastam sua responsabilidade contratual. 10. Ausência de elementos que justifiquem a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: "1. O inadimplemento contratual reiterado e não sanado em tempo hábil enseja a rescisão do contrato com base em cláusula resolutiva expressa. 2. A indenização por fruição do imóvel é devida desde a mora até a efetiva desocupação, independentemente da existência de relação locatícia entre as partes. 3. A teoria do adimplemento substancial não se aplica quando o descumprimento contratual compromete o equilíbrio da avença.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos que autorizariam o afastamento da rescisão contratual com base na referida teoria.
Prosseguindo, a tese de duplicidade de pagamento também não se sustenta. Afinal, não consta dos autos qualquer elemento que demonstre que o Apelante, antes da quitação feita pelo Apelado, tenha regularizado os débitos.
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto aos demais dispositivos apontados como violados demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.