ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3058849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Não se conh ece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF).
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se conh ece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF).
2. Não houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no tocante ao art. 141 do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento do agravo interno nesse ponto.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JUDSON RODRIGUES SANTOS em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.
Na decisão, às fls. 357-360, entendi que, no recurso especial, o agravante não aponta, de forma específica, o motivo pelo qual o acórdão proferido pelo Tribunal de origem seria omisso. Assim, no ponto, apliquei o óbice da Súmula 284 do STF à alegada violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Quanto aos demais dispositivos, considerei que, em relação à suposta violação ao art. 141 do CPC, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Já quanto aos demais dispositivos apontados como violados, consignei que alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
No agravo interno, às fls. 366-372, o agravante alega que a Súmula 284 do STF não seria aplicável, tendo em vista que houve indicação da omisão no recurso especial.
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 83/STJ, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.381.204/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Por fim, no que tange aos demais dispositivos apontados como violados, entendo que derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto ao descumprimento do contrato pelo agravante demandaria, necessariamente, o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais, e não apenas a revaloração jurídica.
Assim, a decisão agravada não merece reformas quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego a ele provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.