DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BERENICE COSTA MARINHO e OUTRO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3058858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BERENICE COSTA MARINHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" , da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACORDO VERBAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- TRATA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACORDO VERBAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9996
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BERENICE COSTA MARINHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" , da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACORDO VERBAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACORDO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACORDO VERBAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OS APELANTES ALEGAM A EXISTÊNCIA DE UM ACORDO VERBAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA, SUSTENTANDO A INÉRCIA DA CREDORA EM FORMALIZAR O ACORDO. OS APELADOS NEGAM A EXISTÊNCIA DO ACORDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts 6º, III, IV, VI e VIII, e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão da hipossuficiência e da indisponibilidade, pelos autores, dos meios probatórios que estão em poder do fornecedor. Argumenta:
No presente caso, os recorrentes, por serem consumidores e parte hipossuficiente, estão em desvantagem para comprovar a existência do acordo, enquanto a Recorrida, que detém melhor acesso à documentação e informações, sustenta a inexistência da proposta. (fl. 463)
A hipossuficiência dos Recorrentes é fática e jurídica, estando demonstrada nos autos (idosos, aposentados, com renda limitada). A negativa de inversão afronta jurisprudência consolidada. (fl. 464)
Nesse sentido, à luz do entendimento do acórdão, que ressalta a impossibilidade da inversão do ônus da prova, é evidente que, diante da hipossuficiência dos apelantes e da impossibilidade de comprovação por eles, a inversão do ônus da prova é justificada e plenamente possível. (fl. 464)
A parte Recorrida, detentora da documentação e informações necessárias para demonstrar a inexistência do acordo, deve ser obrigada a apresentá-las, respeitando os princípios da boa-fé processual e da proteção ao consumidor, conforme preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor. (fl. 464)
Considerando a conduta da Recorrida e o comportamento das partes, os recorrentes se encontram em uma posição de maior vulnerabilidade, uma vez que são os únicos que não podem comprovar os termos da proposta, tendo em vista que receberam a proposta formal enquanto os apelados sustentam a possibilidade de inclusive da mesma. (fl.
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.