DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO SANTOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3058859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO SANTOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada em razão de negativa de plano de saúde ao custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO SANTOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. TEMA 1.069/STJ. CUSTEIO PARCIAL DOS PROCEDIMENTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada em razão de negativa de plano de saúde ao custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica. Sentença de procedência que determinou o custeio integral das intervenções e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear as cirurgias pleiteadas, em razão de seu caráter reparador e (ii) verificar se a negativa de cobertura configura ato ilícito passível de reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o Tema 1.069/STJ, cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas por médico assistente em pacientes pós-bariátricos são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, se comprovada a sua necessidade.
4. A operadora não demonstrou que as cirurgias possuíam exclusivamente natureza estética, sendo devida sua cobertura parcial, conforme os limites contratuais e a tabela vigente à época da realização dos procedimentos.
5. A negativa de cobertura fundamentada em dúvida razoável sobre a obrigação contratual, sem que tenha havido agravamento da saúde do paciente, não configura dano moral. Precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para excluir o dever de custeio de honorários médicos particulares e a condenação por danos morais.
Teses de julgamento: "1. São de cobertura obrigatória pelos planos de saúde as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional pós-bariátricas, se indicadas por médico assistente e 2. A negativa de cobertura baseada em interpretação razoável do contrato não configura dano moral na ausência de agravamento da saúde do beneficiário".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 187; CDC, art. 6º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.047.901/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/08/2023;
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.