DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA à decisão que não co… — AREsp AREsp 3058862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. ao genericamente entender pelo não conhecimento do agravo interno, Vossa Excelência não se manifestou sobre nenhum dos pontos expressamente abordados nas razões recursais do Embargante, cuja análise, aliás, certamente acarretaria no provimento do Agravo, pois trata-se de matéria de ordem pública, a violação aos arts.
- 5º, II, LIV, LV, LVII e XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal; arts.
Resultado indicado
Turma acerca das questões ventiladas no Agravo se faz necessária, REQUER sejam os presentes Embargos de Declaração admitidos, conhecidos e providos, no sentido de ser sanada a OMISSÃO apontada ou, ao menos, efetivamente expostos os motivos pelos quais o recurso foi rejeitado, uma vez que o que se requer é o pronunciamento quanto ao tema central abordado no recurso.(fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. ao genericamente entender pelo não conhecimento do agravo interno, Vossa Excelência não se manifestou sobre nenhum dos pontos expressamente abordados nas razões recursais do Embargante, cuja análise, aliás, certamente acarretaria no provimento do Agravo, pois trata-se de matéria de ordem pública, a violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, LVII e XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal; arts. 41, 395, e 386, II e VII, todos do Código de Processo Penal; arts. 13, 44, 59 e 33, §§2º e 3º, todos do Código Penal; arts. 302, §3º, e 303, §2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro; e Resolução 432/2013 do CONTRAN, bem como, a divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Assim, caso mantida a decisão, estará ferindo de morte os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do devido processo legal, restando caracterizada a prestação jurisdicional incompleta, passível de anulação em virtude da afronta direta à Constituição Federal .. (fl. 736)
.. considerando que o EFETIVO PRONUNCIAMENTO desta i. Turma acerca das questões ventiladas no Agravo se faz necessária, REQUER sejam os presentes Embargos de Declaração admitidos, conhecidos e providos, no sentido de ser sanada a OMISSÃO apontada ou, ao menos, efetivamente expostos os motivos pelos quais o recurso foi rejeitado, uma vez que o que se requer é o pronunciamento quanto ao tema central abordado no recurso.(fl. 737)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e divergência não comprovada - Súmula 284/STF, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
Os óbices indicados sequer foram mencionados no Agravo em Recurso Especial.
A refutação apta a infirmar a
[trecho intermediário suprimido]
não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.