ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3058864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." Em suas razões, a parte embargante pretende a [trecho intermediário suprimido] material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10450.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ATAÍDE SANDOVAL MOREIRA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃOOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELOJUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃOINCLUÍDA NO ROL DO DO CPC. ART. 1.015 TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DEURGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. EXAMEPOSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIADESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO SÚMULA 83/STJ. ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a "emenda da inicial para correção do valor da causa, por entender que tal hipótese não está prevista no art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade". E, ainda, " a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes". (AgInt no AREsp n. 2.239.272/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido."
Em suas razões, a parte embargante pretende a
[trecho intermediário suprimido]
material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. Obscurida de decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.
3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
Por oportuno, ressalto que o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado, fundamentadamente, a matéria controvertida que lhe fora submetida.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.