DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por GENERAL AUTO CAR LTDA, GLAUCIA MARINHO F… — AREsp AREsp 3058870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por GENERAL AUTO CAR LTDA, GLAUCIA MARINHO FERREIRA DE PAULA e RONDINELY DA CUNHA PASSOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 21/8/2025.
- Ação: de restituição de valores c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ANNA FLAVIA RODRIGUES QUEIROZ em desfavor dos agravantes, em virtude de compra e venda de veículo automotor e vícios ocultos do bem adquirido.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada e julgou prejudicada a apelação adesiva interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por GENERAL AUTO CAR LTDA, GLAUCIA MARINHO FERREIRA DE PAULA e RONDINELY DA CUNHA PASSOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 21/8/2025.
Concluso ao Gabinete em: 8/10/2025.
Ação: de restituição de valores c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ANNA FLAVIA RODRIGUES QUEIROZ em desfavor dos agravantes, em virtude de compra e venda de veículo automotor e vícios ocultos do bem adquirido.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada e julgou prejudicada a apelação adesiva interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pela adquirente de um veículo usado e recurso adesivo interposto pelos vendedores contra sentença que reconheceu a decadência do direito de reclamar pelos vícios do produto, em ação de restituição de valores cumulada com danos morais e materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: a) o prazo decadencial para reclamar por vício oculto do veículo foi corretamente aplicado na sentença; e b) há necessidade de produção probatória para demonstrar a natureza e a origem dos defeitos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), no art. 26, § 3º, estabelece que o prazo decadencial para reclamação de vício oculto inicia-se no momento em que o defeito é evidenciado.
4. No caso, o defeito grave no motor do veículo foi identificado em laudo emitido em 01.03.2024, sendo ajuizada a ação em 07.03.2024, dentro do prazo legal.
5. Há necessidade de produção probatória para apurar se os defeitos no veículo decorrem do uso inadequado pela consumidora ou se já existiam no momento da aquisição, impossibilitando o julgamento do mérito da demanda neste momento.
IV. TESE
6. Tese de julgamento:
"6.1. O prazo decadencial para reclamar por vício oculto de produto durável inicia-se no momento em que o defeito é evidenciado pelo consumidor, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC.
6.2. O reconhecimento da decadência em caso de vício oculto depende da comprovação do momento em que o defeito se tornou evidente."
V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS
7. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, §§ 1º e 3º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e
[trecho intermediário suprimido]
a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.