DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3058884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- MATÉRIA NÃO ALEGADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.
- Não enseja conhecimento o documento novo juntado exclusivamente no bojo do apelo, bem como as alegações não deduzidas perante o juízo de origem antes da sentença, sob pena de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade (fls. 613-616).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 509):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
I. MATÉRIA NÃO ALEGADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL.
Não enseja conhecimento o documento novo juntado exclusivamente no bojo do apelo, bem como as alegações não deduzidas perante o juízo de origem antes da sentença, sob pena de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.
II. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE.
As notas fiscais e faturas apresentadas com a inicial foram emitidas no nome da embargante/apelante, que, conforme corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência, autorizou verbalmente o fornecimento do combustível, não havendo falar em sua ilegitimidade passiva.
III. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. NOTAS FISCAIS E FATURAS. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA.
A ação monitória pode ser proposta por quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, obter o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o cumprimento de obrigação. Ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao passo que ao devedor é facultada a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida à prova ou o seu valor. A ausência de assinatura da embargante/apelante nas notas fiscais e faturas não tem o condão de afastar sua aptidão para subsidiar a ação monitória, porquanto demonstrada a relação jurídica entre as partes, o fornecimento do produto e a inadimplência da embargante/apelante.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
Os embargos de declaração não foram conhecidos (fls. 561-571).
Nas razões do recurso especial (fls. 575-604), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 206, § 3º, VIII, do CC, dada sua ilegitimidade; e
(ii) art. 700, do CPC, tendo em vista a ausência de relação contratual com a parte autora. Defende que, caso existente um contrato, ele foi firmado em nome da pessoa jurídica da qual é sócia.
O agravo (fls. 621-647) afirma o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal.
Contraminuta não apresentada (fl. 652).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o fato de inexistir , nas razões dos embargos de declaração opostos pela parte agravante, ainda na origem, um dos vícios previstos no art. 1.022 que ensejariam a suspensão ou interrupção do prazo recursal (fl. 614):
A bem da verdade, a oposição de embargos de declaração sem a indicação de vício supostamente contido no ato embargado não tem o condão de obstaculizar o transcurso do prazo a interposição de demais recursos, razão pela qual os aclaratórios de mov. 194 não suspenderam e nem interromperam o prazo para que a recorrente se insurgisse contra o acórdão recorrido (mov. 190).
Assim, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.