DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIO BRUNNER DA SILVA SANTOS contra decisão que… — AREsp AREsp 3058891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIO BRUNNER DA SILVA SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Extrai-se dos autos que foi indeferido, em primeira instância, o pedido de restituição de bens apreendidos (arma de fogo, 16 munições e coldre), vinculados à apuração de suposto delito previsto no art.
- 10.826/2003, sob o fundamento de que os objetos interessariam à instrução do feito criminal.
- Consta do voto que o embargante foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 10913
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIO BRUNNER DA SILVA SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Extrai-se dos autos que foi indeferido, em primeira instância, o pedido de restituição de bens apreendidos (arma de fogo, 16 munições e coldre), vinculados à apuração de suposto delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sob o fundamento de que os objetos interessariam à instrução do feito criminal. Consta do voto que o embargante foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (e-STJ fls. 246/247).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, alegando a desnecessidade da apreensão para a instrução, a origem lícita e a propriedade dos bens.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 171):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - INVIABILIDADE - INSTRUMENTOS DO CRIME. Nos termos dos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, inciso II, do Código Penal, a restituição das coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime.
Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, além de afronta aos princípios da proporcionalidade, presunção de inocência, legalidade e devido processo legal (e-STJ fls. 246/247).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sobreveio agravo em recurso especial (e-STJ fl. 247).
A decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, assentando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e registrou, ainda, que, mesmo superados os óbices, revela-se inviável desconstituir as premissas fáticas adotadas na origem acerca da legitimidade da manutenção da apreensão dos bens, porquanto guardam pertinência com o fato apurado e interessam à persecução penal, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 247/249).
Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega contradição, afirmando ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no agravo em recurso especial, inclusive quanto à Súmula n. 7/STJ, sustentando tratar-se de matéria de direito e de revaloração jurídica de fatos incontroversos; reitera violação dos arts. 118 e 120 do CPP e dos princípios
[trecho intermediário suprimido]
aos pontos necessários ao deslinde da controvérsia, mas tentativa de rediscussão da conclusão adotada.
Verifica-se, portanto, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
Nesse passo, saliente-se que o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Assim, inviável o acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto ausente ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.