DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCAS DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3058895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCAS DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/06), com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LUCAS DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0813053-27.2021.8.10.0001.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal.
Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o agravante pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença que absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), sob o fundamento de ausência de provas da existência do fato (art. 386, II, do CPP). O Ministério Público requer a condenação do réu, alegando a legalidade da abordagem policial e a comprovação da autoria e materialidade do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada no réu foi lícita e amparada por fundada suspeita; (ii) estabelecer se a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas, justificando a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial é válida quando baseada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. A fuga do réu ao avistar a guarnição e o descarte de sacola contendo drogas configuram elementos concretos que justificam a revista, conforme precedentes do STF e STJ. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Laudo Pericial Criminal nº 1245/2021, que atestou a presença de 23,847g de maconha e 23,228g de cocaína. A autoria do crime restou evidenciada pelos depoimentos dos policiais que presenciaram o réu descartando a sacola com entorpecentes, além das circunstâncias do flagrante em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de tipo misto
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo previsto. 3. A modulação da fração de diminuição da pena é ato discricionário do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 42; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.730.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.