ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3058900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extenso, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04703., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE DOAÇÕES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E EXIGÊNCIA DE FORMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil), incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e ausência de probabilidade de provimento para efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais, com pedidos de nulidade de transferências bancárias a familiares, restituição dos valores e condenação por danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando a preliminar de nulidade e, no mérito, negando provimento à apelação, ao concluir pela validade das doações, pela ausência de prova de vício de consentimento e pela suficiência da forma adotada, além de reafirmar o ônus probatório do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 4º, 104 e 171 do Código Civil ao reconhecer capacidade e afastar vício de consentimento; (ii) saber se houve violação dos arts. 288, 541 e 654 do Código Civil ao validar doações sem instrumento público ou particular com requisitos formais; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve violação do art. 541 do Código Civil ao admitir doações vultosas sem a forma
[trecho intermediário suprimido]
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
..
3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extenso, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJE de 18/9/2025, destaquei.)
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.