DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Caoa Chery Automóveis Ltda — AREsp AREsp 3058917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Caoa Chery Automóveis Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 561-563): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA RETIFICADOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Caoa Chery Automóveis Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 561-563):
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA RETIFICADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou as rés, solidariamente, à restituição do valor pago por veículo com vício e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) verificar se a apelante Caoa Chery Automóveis Ltda possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (iii) definir se é cabível a restituição integral do valor pago pelo veículo, considerando as alegações de reparo do vício e de depreciação do bem; (iv) verificar se foi demonstrada a existência de dano material e moral decorrente da falha em reparar o bem no tempo adequado e, caso positivo, definir se o valor fixado a título de danos morais é excessivo; e (v) analisar se os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados sobre a condenação estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante Caoa Chery Automóveis Ltda possui legitimidade passiva, pois se apresenta como fornecedora perante o mercado consumidor, utilizando a marca "CAOA Chery", e atraindo para si, pela Teoria da Aparência, a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 4. O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente nos autos foi suficiente para a formação do convencimento do juízo. 5. É cabível a restituição integral do valor pago pelo veículo, em razão da persistência do vício após o prazo legal de trinta dias para reparo, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. 6. Os danos materiais, referentes às despesas com transporte por aplicativo, foram devidamente comprovados nos autos e decorrem diretamente do vício do produto e da demora em seu reparo, sendo, portanto, devidos. 7. O dano moral se configura pela frustração da legítima expectativa da consumidora em adquirir um veículo
[trecho intermediário suprimido]
e o Tribunal de origem considerou as provas produzidas pelas partes como suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo que se falar em ausência de comprovação de ato ilícito por parte das recorrentes, nem de vício do produto.
A decisão do Tribunal Estadual foi exaustiva na análise dos elementos probatórios e concluiu pela responsabilidade solidária das empresas, pela configuração do vício não sanado no prazo legal e pelos danos dele decorrentes, sem que isso representasse inversão indevida do ônus da prova ou ofensa às regras processuais.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.