DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO CINTRA MATTAR, FREDERICO HANNAH MATTAR … — AREsp AREsp 3058969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO CINTRA MATTAR, FREDERICO HANNAH MATTAR ROZANSKI à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O r. despacho exarado, considerou intempestivo o recurso interposto pelo Embargante, tendo em vista ter havido sua publicação em 20/05/2025, conforme abaixo elucidado. ..
- Ocorre que o sistema do tribunal a quo induziu a erro o Embargante, razão pela qual interpôs o Recurso na data supramencionada, tendo em vista que em consulta ao sistema do tribunal de origem permanece atestada a data de 18/06/2025, como prazo fatal, conforme abaixo elucidado ..
- Neste contexto, a interposição do recurso se deu por justa causa, ponderando que a alteração legislativa se deu poucos dias antes da interposição do recurso, de modo que o próprio tribunal de origem ainda certifica sua tempestividade.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO CINTRA MATTAR, FREDERICO HANNAH MATTAR ROZANSKI à decisão de fls. 496/497, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O r. despacho exarado, considerou intempestivo o recurso interposto pelo Embargante, tendo em vista ter havido sua publicação em 20/05/2025, conforme abaixo elucidado.
..
Ocorre que o sistema do tribunal a quo induziu a erro o Embargante, razão pela qual interpôs o Recurso na data supramencionada, tendo em vista que em consulta ao sistema do tribunal de origem permanece atestada a data de 18/06/2025, como prazo fatal, conforme abaixo elucidado
..
Neste contexto, a interposição do recurso se deu por justa causa, ponderando que a alteração legislativa se deu poucos dias antes da interposição do recurso, de modo que o próprio tribunal de origem ainda certifica sua tempestividade.
Isto posto a jurisprudência vem se fomentando para acatar a tempestividade do recurso, conforme se constata da ementa abaixo colacionada, emanada da Corte Especial Do Superior Tribunal De Justiça:
..
Diante do exposto, a parte não pode ser penalizada pela informação prestada pelo próprio judiciário no curso da prestação da tutela jurisdicional, sob pena de infringir o inciso XXXV do art. 5 º da Carta Magna.
Neste cenário, a manutenção da r. decisão embargada acaba por suprimir o direito à ampla defesa e o devido processo legal do Embargante, infringindo os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, razão pela qual deve ser reformada (fls. 500/503).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).
Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.