DECISÃO Trata-se de agravo interposto por URIAS BELLUSCI contra decisão de inadmissão de seu recurso e… — AREsp AREsp 3058970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por URIAS BELLUSCI contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi interposto, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA..
- FATOS GERADORES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 9.711/98.
- RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TOMADOR DE SERVIÇO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por URIAS BELLUSCI contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi interposto, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 311):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.. ART. 31 DA LEI 8212/91. FATOS GERADORES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 9.711/98. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TOMADOR DE SERVIÇO.
1. A Lei nº 9.711/98 dispôs ser pessoal a responsabilidade do tomador da mão-de-obra no que tange ao recolhimento, no prazo legal, de montante correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto constante na nota fiscal ou fatura emitida pelo prestador do serviço, sendo inequívoca.
2. No caso, trata-se da cobrança de contribuições previdenciárias relativas a obra realizada no período entre após 1998, tem-se a responsabilidade pessoal do tomador de serviço como sujeito passivo das contribuições previdenciárias decorrentes do serviço contratado.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 316/319).
No seu recurso especial, a parte indica a violação dos arts. 10, 489, § 1º, IV, 1.013, §§ 1º a 3º, 1.022, II, e 1.025 do CPC.
Argumenta, em resumo, que o acórdão recorrido padeceria de omissão e de falta de fundamentação, pois "ficaram sem qualquer resposta jurisdicional as questões/argumentos relativos: i) ao fato da DISO não trazer a possibilidade de calcular-se a contribuição previdenciária envolvendo edificação "diferente" das usuais; ii) a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros sobre base de cálculo superior a 20 salários mínimos e iii) o excesso de execução!" (e-STJ fl. 329).
Contrarrazões às e-STJ fls. 333/334.
Recurso especial inadmitido, com base na inocorrência de omissão e no óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 335/337).
Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 340/350).
Contraminuta à e-STJ fl. 351.
Passo a decidir.
A irresignação merece prosperar.
Está devidamente configurada a omissão no julgado.
No que ora importa, assim está lançado o acórdão recorrido (e-STJ fls. 304/309):
2. Mérito
Trata-se na origem de execução fiscal de contribuição patronal, contribuição do segurado, RAT e contribuições a serviços sociais autônomos, incidentes sobre a remuneração por mão de obra em construção civil.
2.1 Responsabilidade tributária sobre os serviços de cessão de mão-de-obra e construção civil
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do dono da
[trecho intermediário suprimido]
dito pelo Tribunal de origem acerca das seguintes alegações do ora agravante (e-STJ fl. 329):
i) ao fato da DISO não trazer a possibilidade de calcular-se a contribuição previdenciária envolvendo edificação "diferente" das usuais; ii) a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros sobre base de cálculo superior a 20 salários mínimos e iii) o excesso de execução!
Como o acolhimento dessas teses poderia influir na solução do caso, tem-se que sua análise expressa era de rigor, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e de violação do art. 1.022, II, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante, com o expresso enfrentamento das alegações mencionadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.