DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra … — AREsp AREsp 3058980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado: Ementa: PENAL.
- ALEGAÇÕES DEFENSIVAS EM COMUM DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- Apelações criminais defensivas interpostas em desfavor da sentença do Tribunal do Júri da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que condenou os réus à pena de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação dos apelantes foi fundamentada exclusivamente em provas indiretas e frágeis, configurando julgamento manifestamente contrário à prova dos autos; e (ii) definir se a anulação do julgamento e a submissão dos recorrentes a novo Júri se impõem diante da insuficiência probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 3372, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado:
Ementa: PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS EM COMUM DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais defensivas interpostas em desfavor da sentença do Tribunal do Júri da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que condenou os réus à pena de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação dos apelantes foi fundamentada exclusivamente em provas indiretas e frágeis, configurando julgamento manifestamente contrário à prova dos autos; e (ii) definir se a anulação do julgamento e a submissão dos recorrentes a novo Júri se impõem diante da insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal do Júri deve se basear em provas concretas e idôneas que demonstrem a autoria do crime, não sendo admissível a condenação fundada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay), conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 4. Os autos não contêm prova direta da autoria do crime, mas apenas depoimentos de testemunhas que ouviram dizer que os réus seriam os autores do homicídio, sem identificar as fontes das informações, o que gera um vazio probatório incompatível com a exigência de certeza para a condenação. 5. A submissão dos apelantes a novo julgamento não ofende a soberania dos veredictos do Júri, pois a decisão do Tribunal de Apelação que reconhece julgamento manifestamente contrário à prova dos autos visa resguardar o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e providos. : 1. A condenação peloTese de julgamento Tribunal do Júri não pode se basear exclusivamente em testemunhos indiretos sem identificação das fontes e sem outros elementos concretos de prova que sustentem a autoria.; 2. A decisão do Júri manifestamente contrária à prova dos autos deve ser anulada, com a determinação de novo julgamento, para garantir a lisura do devido processo penal e a observância do princípio da ampla defesa.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade,
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.