DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO DIAS DA ROCHA contra inadmissão,… — AREsp AREsp 3059006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO DIAS DA ROCHA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- 55, §3º da Lei n.º 8.213/91 na interpretação dada pelo Tema 638/STJ e Súmula 577/STJ.
- Ocorre que a ação rescisória não serve para a revisão do conjunto fático-probatório, estando ausente a violação manifesta se a análise da norma ofendida exigir o reexame das provas.
- Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118., 08826.12940.12958.13047.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO DIAS DA ROCHA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 92):
AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. 1. Alega-se manifesta violação ao art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91 na interpretação dada pelo Tema 638/STJ e Súmula 577/STJ. 2. Ocorre que a ação rescisória não serve para a revisão do conjunto fático-probatório, estando ausente a violação manifesta se a análise da norma ofendida exigir o reexame das provas. Precedentes.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 100):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS TÍPICOS. AUSÊNCIA. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Em seu recurso especial de fls. 102-118, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, ao seguinte argumento:
O r. acórdão combatido deixou de reconhecer o direito do recorrente a averbação do período rural de 10/07/1972 a 30/11/1973, 09/11/1983 a 30/07/1984 e 14/10/1986 a 30/11/1991, sob o fundamento de que não fora apresentado nenhum documento contemporâneo ao período pleiteado que confirme ao menos o labor rural de seus pais, sendo comprovado somente o trabalho dos pais à época do casamento e quando o autor já tinha 28 anos, inexistindo documento em seu nome, mesmo com essa idade avançada, vejamos: Infringindo assim, dada interpretação divergente pelo Tribunal recorrido, o §3º do artigo 55 da Lei nº. 8.213/91. Excelências, o recorrente pretendia a comprovação da atividade rural no período de 10/07/1972 a 30/11/1973 laborados para Kunihiro Miyamoto na Fazenda Congonhinhas em Congonhinhas - Paraná e nos períodos de 09/11/1983 a 30/07/1984 e 14/10/1986 a 30/11/1991 como boia-fria em diversas propriedades rurais da região de Nova Fátima - Paraná. Para tanto, apresentou como início de prova material sua CERTIDÃO DE NASCIMENTO (1960), comprovando a profissão de lavradores dos pais; a CERTIDÃO DE CASAMENTO DOS PAIS (1957), comprovando a profissão de lavrador do pai; SUA CTPS COM O PRIMEIRO VÍNCULO NO PERÍODO DE 01/12/1973 A 08/11/1983, COMO TRABALHADOR RURAL AO EMPREGADOR KUNIHIRO MIYAMOTO.
(..)
Oportuno mencionar, com todo o respeito ao acórdão proferido, mas o
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.