DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra decisão do Tribun… — AREsp AREsp 3059070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 27, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, em percentual condizente com a natureza da causa e o trabalho realizado O apelante não demonstrou fundamentadamente a necessidade de redução dos honorários, sendo a manutenção da sentença justificada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Sentença mantida Recurso desprovido.
- No apelo raro, a parte recorrente apontou violação dos arts.
- 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 e 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015.
Resultado indicado
Inicialmente, cumpre registrar que não é passível de conhecimento o capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com base no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 769):
APELAÇÃO Ação de desapropriação julgada procedente, condenando a expropriante ao pagamento de honorários advocatícios de 2% sobre a diferença entre a indenização oferecida e a fixada judicialmente, corrigida monetariamente até a quitação A questão em discussão consiste na redução da verba honorária para 0,5% da diferença entre o valor ofertado ou sua fixação em patamar razoável A r. sentença fixou os honorários com base no art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, em percentual condizente com a natureza da causa e o trabalho realizado O apelante não demonstrou fundamentadamente a necessidade de redução dos honorários, sendo a manutenção da sentença justificada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Sentença mantida Recurso desprovido.
No apelo raro, a parte recorrente apontou violação dos arts. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 e 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015.
Defende, em síntese, que a fixação e majoração dos honorários advocatícios, em ações de desapropriação, devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Afirma que, embora o percentual de 2% fixado na sentença - posteriormente majorado para 2,5% em sede recursal -, esteja formalmente inserido na faixa legal, sua aplicação ao caso concreto revela-se excessivo, tendo em vista o elevado valor da indenização, estabelecida em R$ 13.608.757,78 (Treze milhões seiscentos e oito mil setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), em março de 2021.
Sustenta que, mesmo incidindo um percentual reduzido, o montante final dos honorários se torna expressivo, acentuando que "a majoração dos honorários, em sede recursal, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, também deve ser aplicada com temperamento e observância dos mesmos princípios" (e-STJ fl. 779).
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, em razão do julgado recorrido se encontrar em conformidade com a Proposta de Revisão do tema nº 184 (Petição 12.344/DF), mas o inadmitiu quanto às questões remanescentes (e-STJ fls. 782/783).
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que não é passível de conhecimento o capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com base no art. 1.040, I, do CPC/2015, uma vez que a decisão impugnada amparou-se em precedente de observância
[trecho intermediário suprimido]
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
(EDcl no REsp n. 1.835.575/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
Conforme registrado, o juízo de origem arbitrou a verba honorária em 2% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada em sentença. O Tribunal de origem majorou esse percentual, em desfavor da parte recorrente, para 2,5% , incidente sobre a base de cálculo já estabelecida, sem extrapolar o limite legal.
Nessa quadra, não há como acolher a alegada ofensa aos arts. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 e 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.