DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso es… — AREsp AREsp 3059078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 2.225, de 04/09/2001, reconheceu expressamente, em seu art.
- 8º, que "aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.326-1.327):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CARGO EM COMISSÃO. DAS 1, 2 E 3. LEI N. 9.030/95 E MEDIDA PROVISÓRIA N, 2.048/2000. INADMISSIBILIDADE.
1. A Medida Provisória n. 2.225, de 04/09/2001, reconheceu expressamente, em seu art. 8º, que "aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento". O art. 10 da mencionada Medida Provisória dispõe que o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data da reestruturação das carreiras dos servidores.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é admissivel a limitação temporal do reajuste de 3,17% aos vencimentos de servidores públicos contemplados com reestruturação ou reorganização da carreira por atos normativos editados em período anterior à Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a impossibilidade de sua aplicação retroativa, de modo que tal reajuste deve ser limitado pela data em que ela passou a vigorar (dezembro de 2001).
3. A Lei n. 9.030/95, na qual foi estabelecida nova tabela de remuneração das funções gratificadas e dos cargos em comissão, não representou alteração ou reestruturação de cargos ou carreira, de modo que não pode servir como limitação temporal à incidência do reajuste de 3,17% sobre as mencionadas rubricas.
4. A Medida Provisória n. 2.048-27/2000, ainda que tenha reestruturado a carreira dos servidores ali contemplados, não pode ser considerada como termo final para o referido reajuste de 3,17% em relação aos servidores titulares de cargos DAS 1, 2 e 3, por ter sido editada em período anterior à Medida Provisória n. 2.225/45/2001, razão porque, na espécie, o reajuste de 3,17% deve ser limitado a dezembro de 2001, consoante o entendimento jurisprudencial acima disposto.
5. No tocante aos servidores que faleceram no curso do processo, nenhum modificação tal fato
[trecho intermediário suprimido]
n. 944.818/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de 7/12/2009.)
Assim, aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que também incide nos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.