ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3059093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA SOBRE BEM MÓVEL.
- PARÂMETRO DE JUROS: SÉRIE "AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS" DO BANCO CENTRAL ELEITA POR PROXIMIDADE TÉCNICA DIANTE DA GARANTIA REAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA SOBRE BEM MÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PARÂMETRO DE JUROS: SÉRIE "AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS" DO BANCO CENTRAL ELEITA POR PROXIMIDADE TÉCNICA DIANTE DA GARANTIA REAL. INCONFORMISMO. RETORNO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo especial, em ação revisional de contrato com garantia, discutindo abusividade de juros e alegada omissão do acórdão estadual.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da modalidade creditícia adequada ao cotejo das taxas; (ii) é necessário devolver os autos para suprir omissão sobre o sumário metodológico do Banco Central.
3. Não há negativa de prestação quando o Colegiado enfrenta a natureza da operação com garantia e indica, com base técnica, a série do Banco Central mais próxima para comparação das taxas, afastando de modo motivado o "crédito pessoal não consignado" sem garantia e adotando a série "aquisição de veículos" pela correlação entre garantias e juros.
4. A fundamentação é suficiente ao delimitar fatos, eleger o parâmetro de juros e concluir pela abusividade com base na média de mercado; o dissenso da parte não configura omissão nem deficiência do art. 489 do CPC.
5. O retorno dos autos é desnecessário, porque a questão foi examinada de forma explícita e coerente.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (OMNI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS: OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES
[trecho intermediário suprimido]
como referência mais próxima, à ausência de índice específico, com base em evidências técnicas sobre o papel das garantias na formação das taxas. Não se configurou omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; ao revés, tratou-se de inconformismo com a interpretação jurídica e metodológica, hipótese na qual "os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento" (e-STJ, fl. 227).
Assim, não há falar em retorno dos autos para suprir omissão.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de Leonardo, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.