DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3059094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/8/2025.
- Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por ELIEZER ROCHA FERREIRA, em face do banco ora agravante, na qual requer a revisão do empréstimo consignado, com afastamento da Tabela Price e restituição em dobro do seguro BB Crédito Protegido.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) negar a substituição da Tabela Price pelo Método Gauss; ii) determinar a devolução em dobro do seguro BB Crédito Protegido no valor de R$ 7.215,92 (sete mil, duzentos e quinze reais e noventa e dois centavos).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 29/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/11/2025.
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por ELIEZER ROCHA FERREIRA, em face do banco ora agravante, na qual requer a revisão do empréstimo consignado, com afastamento da Tabela Price e restituição em dobro do seguro BB Crédito Protegido.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) negar a substituição da Tabela Price pelo Método Gauss; ii) determinar a devolução em dobro do seguro BB Crédito Protegido no valor de R$ 7.215,92 (sete mil, duzentos e quinze reais e noventa e dois centavos).
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco ora agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso. II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III - Agravo interno desprovido. (e-STJ fl. 351)
Embargos de Declaração: opostos pelo banco ora agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 877, 884, e 927 do CC, e 14, § 3º, II, do CDC. Afirma que os juros remuneratórios contratados não são abusivos, por estarem em conformidade com a taxa média de mercado. Aduz que é válida a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price, afastando qualquer limitação a 12% (doze por cento) ao ano. Argumenta que é indevida a restituição em dobro do seguro BB Crédito Protegido, por inexistir ato ilícito ou cobrança indevida. Assevera que a condenação imposta promove enriquecimento sem causa e viola a liberdade contratual e a autonomia da vontade.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de
[trecho intermediário suprimido]
CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.