ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3059130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2079848 SP 2023/0188713-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) Em suma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo nos autos do agravo interno qualquer elemento novo capaz de infirmar seus fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07779., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Compra e venda de veículo. Inadmissibilidade do recurso especial. Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais relativa a compra e venda de veículo, manteve sentença de improcedência por ausência de cerceamento de defesa, inaplicabilidade do CDC, não comprovação do descumprimento contratual e inexistência de danos morais, entendendo que os autores não se desincumbiram do ônus probatório e que, como comerciantes de veículos, deveriam ter verificado a regularidade da negociação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial interposto contra o acórdão estadual, à luz (i) da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório e à reinterpretação das nuances do negócio jurídico verbal (Súmulas 7 e 5/STJ); (ii) da forma como foi deduzida a alegação de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988; e (iii) da suficiência da indicação e fundamentação quanto à violação de dispositivos de lei federal (Súmula 284/STF, por analogia).
III. Razões de decidir
3. A instância ordinária, soberana na análise das provas, concluiu, com base no acervo fático-probatório, pela ausência de demonstração do descumprimento contratual e pela desídia dos autores na verificação da regularidade da negociação, de modo que a pretensão de atribuir nova qualificação jurídica aos fatos demandaria inevitável reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A revisão das "nuances" do negócio jurídico verbal ajustado entre as partes equivale, na via especial, à análise de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da Súmula 5/STJ.
5. Quanto à alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, o dissídio
[trecho intermediário suprimido]
do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2079848 SP 2023/0188713-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024)
Em suma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo nos autos do agravo interno qualquer elemento novo capaz de infirmar seus fundamentos.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.