DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO AUGUSTO DE FRANCA à decisão de fls — AREsp AREsp 3059134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO AUGUSTO DE FRANCA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Vejamos, a defesa em seu Agravo em Recurso Especial deixa claro os pontos que causaram a divergência entre sentença condenatória e a lei federal, sanando ainda cada ponto da decisão que não admitiu o Recurso Especial. ..
- Em face de Recurso Especial demonstrou - também por tópicos, para que fosse facilitado a visualização - cada lei federal - e seus respectivos artigos que não foram devidamente seguidos, como por exemplo ao crime de extorsão, onde não há NENHUMA prova de que o réu cometera tal ato.
- Posteriormente, demonstrou ainda o dissidio interpretativo em relação a majorante de arma de fogo, juntando acórdãos (citados e com seus devidos votos), em mais de um estado da federação, demonstrando a clara necessidade de uniformidade na interpretação. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO AUGUSTO DE FRANCA à decisão de fls. 399/340, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Vejamos, a defesa em seu Agravo em Recurso Especial deixa claro os pontos que causaram a divergência entre sentença condenatória e a lei federal, sanando ainda cada ponto da decisão que não admitiu o Recurso Especial.
..
Em face de Recurso Especial demonstrou - também por tópicos, para que fosse facilitado a visualização - cada lei federal - e seus respectivos artigos que não foram devidamente seguidos, como por exemplo ao crime de extorsão, onde não há NENHUMA prova de que o réu cometera tal ato.
Posteriormente, demonstrou ainda o dissidio interpretativo em relação a majorante de arma de fogo, juntando acórdãos (citados e com seus devidos votos), em mais de um estado da federação, demonstrando a clara necessidade de uniformidade na interpretação.
..
E por fim, tendo em vista o desejo de ter seus pedidos acolhidos, e consequentemente a pena sendo revista, pede-se por modificar o regime de cumprimento de pena, seguindo ainda, a Súmula 440, deste Tribunal.
Por fim, ainda, para que não houvesse dúvidas, a defesa encerra demonstrando que quanto a alínea "a" do art. 105, III, CF, houve claramente a violação do art. 386, II e VII - uma vez que não houve, pelo menos não com 100% de certeza, a comprovação de que Fernando cometeu os atos criminosos que lhe foi imputado (fls. 406/407).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.
Neste ponto, impende
[trecho intermediário suprimido]
é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.