DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO SOARES PADILHA NETO contra decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 3059137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO SOARES PADILHA NETO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
- Revisão criminal proposta por condenado buscando o redimensionamento da pena-base sob o argumento de que alguns vetores da dosimetria foram valorados de maneira inadequada, bem como a atenuação da pena, pela confissão, não em 06 (seis) meses, como definido no julgado, mas em 1/6 (um sexto), conforme entendimento jurisprudencial.
- A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve fundamentação idônea para a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, antecedentes, personalidade do agente e circunstâncias do crime, de acordo com o art.
- 59 do Código Penal; (ii) se é possível readequar a fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO SOARES PADILHA NETO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta por condenado buscando o redimensionamento da pena-base sob o argumento de que alguns vetores da dosimetria foram valorados de maneira inadequada, bem como a atenuação da pena, pela confissão, não em 06 (seis) meses, como definido no julgado, mas em 1/6 (um sexto), conforme entendimento jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve fundamentação idônea para a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, antecedentes, personalidade do agente e circunstâncias do crime, de acordo com o art. 59 do Código Penal; (ii) se é possível readequar a fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal tem cabimento restrito, conforme o art. 621 do CPP, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo recursal ou como instrumento para reexame de critérios subjetivos devidamente fundamentados pelo magistrado na sentença. 4. No caso concreto, não restou demonstrado que a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem foram apresentadas novas provas que autorizem a redução da pena. 5. A valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade e das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada com base nos elementos concretos dos autos. 6. Não se verifica bis in idemna análise das circunstâncias judiciais, pois o emprego de armas de grosso calibre e o concurso de agentes, apesar de terem sido utilizados para a valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, não foram considerados como causa de aumento de pena. 7. A aplicação da atenuante da confissão, na sentença, em 6 meses, foi objeto de debate no julgamento da apelação criminal, tendo sido o patamar considerado p roporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta ao reexame de critérios subjetivos da dosimetria da pena já analisados de forma fundamentada na sentença e na apelação criminal, nem à adequação de decisões anteriores a entendimentos jurisprudenciais supervenientes." "2. A valoração negativa de vetores do art. 59 do
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.