DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 3059139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 880-931): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO E MAUS TRATOS - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PERDA DE UMA CHANCE - INOCORRÊNCIA - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO - INTERNAÇÃO EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - ABRANDAMENTO DE REGIME - CONCESSÃO DO SURSIS - VIABILIDADE.
- Transcorrido lapso temporal superior ao exigido pela lei para a ocorrência da prescrição, relativamente ao crime de maus tratos e à contravenção penal de vias de fato, deve ser declarada extinta a punibilidade dos acusados.
- Não tendo a defesa logrado indicar quais provas teriam sido perdidas por deficiência da investigação na fase extrajudicial, muito menos conseguido informar quais diligências seriam úteis para elucidação dos fatos e que teriam sido indeferidas em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, muito menos em aplicação da teoria da perda de uma chance probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 880-931):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO E MAUS TRATOS - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PERDA DE UMA CHANCE - INOCORRÊNCIA - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO - INTERNAÇÃO EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - ABRANDAMENTO DE REGIME - CONCESSÃO DO SURSIS - VIABILIDADE. Transcorrido lapso temporal superior ao exigido pela lei para a ocorrência da prescrição, relativamente ao crime de maus tratos e à contravenção penal de vias de fato, deve ser declarada extinta a punibilidade dos acusados. Não tendo a defesa logrado indicar quais provas teriam sido perdidas por deficiência da investigação na fase extrajudicial, muito menos conseguido informar quais diligências seriam úteis para elucidação dos fatos e que teriam sido indeferidas em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, muito menos em aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime de cárcere privado, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Constatados equívocos na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, vez que apontados elementos inerentes aos tipos penais incriminadores, impõe- se a redução da pena-base. Sendo a pena inferior a quatro anos, os réus primários, bem como favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se a fixação do regime aberto para início de cumprimento da reprimenda. Preenchendo os réus os requisitos do artigo 77 do Código Penal, fazem jus ao benefício do "Sursis". V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO - REEXAME DA CULPABILIDADE DE FORMA NEUTRA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE MOTIVO IDÔNEO PARA
AVALIAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - POSSIBILIDADE. A prática do crime de sequestro e cárcere privado em concurso de pessoas e contra vítima vulnerável constitui fator de maior censurabilidade a legitimar a exasperação da pena-base. A apresentação de fundamento idôneo para manter a situação jurídica do acusado, ainda que por argumento diverso dos da sentença e em recurso exclusivo da defesa, é autorizada pelo efeito devolutivo do
[trecho intermediário suprimido]
destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.
2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.