DECISÃO Cuida-se de agravo de CHARLES FERREIRA DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3059146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CHARLES FERREIRA DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art.
- 14, II, ambos do Código Penal - homicídio qualificado tentado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CHARLES FERREIRA DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.013861-7/001.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - homicídio qualificado tentado (fls. 784/794).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a pronúncia (fls. 918/927). O acórdão ficou assim ementado:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA - IMPRONÚNCIA - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - DECOTE DA QUALIFICADORA RELATIVA À MOTIVAÇÃO FÚTIL - INVIABILIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA - SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, para o decreto de pronúncia basta que o juiz se convença da existência do crime e dos indícios de autoria, ou seja, havendo dúvida, ainda que mínima, a questão deve ser remetida ao Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para a decisão final. - Não se mostrando manifestamente improcedente, a qualificadora deve ser mantida para a apreciação do Conselho de Sentença (Inteligência da Súmula 64 do TJMG). (fls. 918)
Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 947/952), estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO RETRO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Sem amparo nas hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou com objetivo de apenas promover a reapreciação de matéria já enfrentada e suficientemente fundamentada pelo retro acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento (fl. 947).
Em sede de recurso especial (fls. 964/975), a defesa apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP e art. 1.022, caput, I e II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem negou a prestação jurisdicional ao deixar de aclarar o acórdão do recurso em sentido estrito, apesar de embargos que destacavam, entre outros pontos, que a ofendida apontou o recorrente com base no que ouviu de populares, que não houve reconhecimento do recorrente em juízo e que o informante Daibert chegou ao nome do recorrente indicado pelo "pessoal" da
[trecho intermediário suprimido]
DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONFISSÃO. PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
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6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.