ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3059149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia e no acórdão confirmatório, com pedido de anulação da pronúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido". (AgRg no AREsp 1711751/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) Foi exatamente essa a postura adotada pelas instâncias ordinárias no presente caso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Inexistência de nulidade. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia e no acórdão confirmatório, com pedido de anulação da pronúncia.
2. A parte agravante sustenta que a decisão de pronúncia e o acórdão confirmatório reproduziram trechos extensos de depoimentos, formularam valorações sobre a versão defensiva e ultrapassaram os limites próprios do judicium accusationis, comprometendo a imparcialidade dos jurados. Argumenta que a questão não demanda reexame de provas, mas apenas a verificação da correção jurídico-formal da linguagem utilizada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia e no acórdão confirmatório, apto a comprometer a imparcialidade dos jurados e a justificar a anulação da pronúncia.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há nulidade na decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo tribunal do júri, sem adentrar em juízo de certeza.
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente suas decisões, limitando-se a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem exarar juízo de certeza sobre a versão defensiva.
6. Inexiste excesso de linguagem na decisão de pronúncia e no acórdão confirmatório, conforme precedentes do STJ, que afastam a nulidade quando a decisão se limita à demonstração da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não há nulidade na decisão de pronúncia que relata os indícios que embasaram sua convicção, sem adentrar em juízo de certeza, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A decisão de pronúncia não incorre em excesso de linguagem quando se limita à demonstração da
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 413, § 1º, do CPP, quando as instâncias ordinárias não adentram em juízo de certeza, apenas fundamentando-se na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
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9. Agravo regimental conhecido e improvido".
(AgRg no AREsp 1711751/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)
Foi exatamente essa a postura adotada pelas instâncias ordinárias no presente caso. O acórdão recorrido (fls. 1416-1424) e a decisão de primeira instância (fls. 1308-1323) se encontram bem fundamentados, e as referência aos elementos de prova produzidos nos autos se destinaram a demonstrar que não era possível, naquele momento, acolher as teses propostas pela defesa. Nem foi exarado juízo de certeza a seu respeito, ao contrário do que aduz a parte recorrentes. Assim, à luz dos julgados acima colacionados, inexiste vício a sanar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.