DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RAMIRO MAC… — AREsp AREsp 3059149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RAMIRO MACIEL FROIS JUNIOR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- Não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem quando a pronúncia se limita à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria.
- Havendo indícios suficientes quanto à ocorrência das qualificadoras do motivo torpe (ciúmes) e recurso que dificultou a defesa da vítima, não devem ser afastadas no juízo de admissibilidade da acusação, atribuindo- se ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-las.
- Recurso conhecido e desprovido." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido". (AgRg no AREsp 1711751/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) Foi exatamente essa a postura adotada pelas instâncias ordinárias no presente caso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RAMIRO MACIEL FROIS JUNIOR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 1416-1424):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
1. Não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem quando a pronúncia se limita à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. Preliminar afastada. MÉRITO. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
3. Havendo indícios suficientes quanto à ocorrência das qualificadoras do motivo torpe (ciúmes) e recurso que dificultou a defesa da vítima, não devem ser afastadas no juízo de admissibilidade da acusação, atribuindo- se ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-las.
4. Recurso conhecido e desprovido."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 413, § 1º, do CPP. Sustenta ter ocorrido excesso de linguagem na pronúncia mantida pelo tribunal de origem, por envolver transcrição extensa de depoimentos, exame minucioso de provas e formulação de juízos que ultrapassariam o judicium accusationis, em afronta ao limite legal de indicação exclusiva da materialidade e dos indícios de autoria.
Alega, também, que o acórdão recorrido reiterou o vício anteriormente reconhecido pelo STJ em decisão que já havia determinado a renovação da pronúncia, insistindo em fundamentação prolixa e valorativa, apta a influenciar indevidamente os jurados, com prejuízo à imparcialidade do julgamento. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da pronúncia por violação ao art. 413, § 1º, do CPP e a determinação de nova decisão com observância do necessário comedimento.
Com contrarrazões (fls. 1456-1463), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1466-1468), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo; mas, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 1512-1516).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No mérito, a insurgência não prospera.
Não vejo o alegado excesso de linguagem. Consoante a jurisprudência deste STJ, não há nulidade na decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a
[trecho intermediário suprimido]
na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
..
9. Agravo regimental conhecido e improvido".
(AgRg no AREsp 1711751/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)
Foi exatamente essa a postura adotada pelas instâncias ordinárias no presente caso. O acórdão recorrido (fls. 1416-1424) e a decisão de primeira instância (fls. 1308-1323) se encontram bem fundamentados, e as referência aos elementos de prova produzidos nos autos se destinaram a demonstrar que não era possível, naquele momento, acolher as teses propostas pela defesa. Nem foi exarado juízo de certeza a seu respeito, ao contrário do que aduz a parte recorrentes. Assim, à luz dos julgados acima colacionados, inexiste vício a sanar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.