DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO … — AREsp AREsp 3059170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 009.34.00.008361-3/DF, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- HONORÁRIOS SOBRE VALORES TRANSACIONADOS E SUCUMBENCIAIS.
- No tocante à prescrição da pretensão de cobrar o reajuste de 28,86% referente ao período de 01/01/1993 a 30/06/1998, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo firmou jurisprudência no sentido de que houve renúncia tácita à prescrição com a edição da MP 1.704/98.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317, 9518, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 009.34.00.008361-3/DF, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 2674):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO. MP 1.704/98. HONORÁRIOS SOBRE VALORES TRANSACIONADOS E SUCUMBENCIAIS.
1. No tocante à prescrição da pretensão de cobrar o reajuste de 28,86% referente ao período de 01/01/1993 a 30/06/1998, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo firmou jurisprudência no sentido de que houve renúncia tácita à prescrição com a edição da MP 1.704/98.
2. Dessa forma, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85/STJ.
3. O acordo firmado entre as partes, sem a presença do advogado, não afeta os honorários convencionados ou fixados judicialmente na sentença exequenda, porque tais parcelas não pertencem às partes, mas ao profissional, pelos serviços prestados aos contratantes.
4. Assim, são devidos honorários advocatícios relativamente aos exequentes que transacionaram e tal ônus é da parte vencida, tal qual disposto no título executivo judicial transitado em julgado.
5. Apelação provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2688-2691).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 489, §1º, incisos V e VI, e 1.022. inciso II, do CPC foram ofendidos, porque (fls. 2696-2698):
b.1) a uma, devido ter violado o artigo 1.022. II, do CPC, visto que a União, em seus aclaratórios, pediu a observância ao fato de que a incidência de honorários, sobre valores transacionados, não foram objeto de sentença, de modo que tal questão estaria preclusa para a apelante, havendo Inequívoca prestação jurisdicional "extra petita". De mais a mais, a anuência dos embargados nos cálculos da contadoria demonstrariam a aceitação dos cálculos, sendo que propor algo diverso disso seria uma afronta ao art. 422 do CCB, que contempla o princípio do DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM;
b.2) a duas, porque em última análise, como o precedente do REsp 990.284/RS não é aplicável ao caso como demonstrou a União em sede de embargos:
b.3) a três, porque o acórdão viola o art. 489, § 1º , V e VI, todos do CPC/2015, já que se limita a invocar precedente ou
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2.672), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. MP N. 1.704/1998. HONORÁRIOS SOBRE VALORES TRANSACIONADOS E SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.