DECISÃO Examina-se__agravo__em__recurso__especial__interposto__por__BANCO DO BRASIL S/A contra decisão… — AREsp AREsp 3059192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se__agravo__em__recurso__especial__interposto__por__BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/9/2025.
- Ação: revisional de contratos de cédulas rurais em fase de cumprimento de sentença.
- Decisão interlocutória: indeferiu a impugnação e homologou os cálculos periciais, com aplicação das penalidades do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.10501.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se__agravo__em__recurso__especial__interposto__por__BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 12/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/11/2025.
Ação: revisional de contratos de cédulas rurais em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: indeferiu a impugnação e homologou os cálculos periciais, com aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor atualizado e incidência de juros moratórios desde 8/4/2020.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 118-119):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE DÍVIDA E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação e homologou cálculos periciais em cumprimento de sentença, na qual se discutiu a aplicação de penalidades do art. 523, § 1º do CPC sobre o valor de R$ 1.568.683,24, apurado em 08.04.2020, e a atualização desse montante, resultando em R$ 3.143.605,20, além da incidência de juros moratórios desde a data da apuração até o efetivo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou os cálculos periciais e indeferiu a impugnação do banco deve ser mantida, considerando a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º do CPC sobre o valor atualizado do saldo devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de primeiro grau homologou os cálculos periciais e indeferiu a impugnação do banco, considerando devida a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o saldo devedor apurado em 08.04.2020.
4. O valor de R$ 3.143.605,20 corresponde ao saldo devedor atualizado com juros e correções, sendo legal a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º do CPC sobre esse montante.
5. Os juros moratórios devem ser contados desde 08.04.2020 até o efetivo pagamento, conforme decisão anterior que transitou em julgado, não havendo razão para limitar a contagem apenas ao trânsito em julgado da decisão que determinou as penalidades.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Decisão mantida na íntegra, conhecendo do recurso negando provimento.
Tese de julgamento: A atualização do valor de um débito homologado em cumprimento de sentença deve considerar a incidência de juros moratórios desde a data da apuração do saldo devedor, independentemente do trânsito em julgado da
[trecho intermediário suprimido]
PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULAS RURAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação revisional de contratos de cédulas rurais em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.