DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S — AREsp AREsp 3059197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.
- A., em face da decisão singular da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo por violação à dialeticidade recursal e incidência da Súmula 182/STJ.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S. A., em face da decisão singular da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo por violação à dialeticidade recursal e incidência da Súmula 182/STJ.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 217, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO NA ORIGEM EM VALORA QUÉM DO MONTANTE ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ACOLHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE OFÍCIO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 264-279, e-STJ).
Nas razões do especial, (fls. 309-323, e-STJ), a agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1022, II e 489, § 1º, IV, do CPC e 43, § 2º, do CDC. Sustentou, além da negativa de prestação jurisdiconal, ter enviado a notificação prévia nos termos exigidos pela legislação.
Sem contrarrazões.
Em juízo prévio de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 347-359, e-STJ.
Em decisão monocrática (fls. 372-373, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ofensa à dialeticidade recursal e incidência da Súmula 182/STJ.
Dai o presente agravo interno (fls. 376-382, e-STJ), no qual a insurgente sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 372-373, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal.
Passo, de pronto, a análise do reclamo.
O inconformismo merece prosperar, em parte.
1. Consoante relatado, cinge-se a controvérsia, em síntese, sobre a possibilidade de notificação prévia do consumidor por meio eletrônico acerca da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
O Tribunal local, ao apreciar a controvérsia, assim decidiu:
O citado dispositivo ainda dispõe que eventual "abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." (art. 43, §2º).
Resta claro que o legislador visou proteger o consumidor
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) grifou-se
Desta forma, considerando que o acórdão recorrido destoa da recente jurisprudência desta Corte, devem os autos retornar ao Tribunal a quo, para nova análise do reclamo à luz da jurisprudência supracitada.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a deliberação anterior (fls. 372-373, e-STJ) e com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que profira novo julgamento do reclamo, à luz da jurisprudência desta Corte, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.