DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA à decisão que não… — AREsp AREsp 3059203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 373, I, do CPC) Excesso de execução Alegação de excesso genericamente formulada, em desconformidade com o disposto no art.
- 917, §§3º e 4º, do CPC Sentença mantida Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal Incidência do art.
- 252 do RITJSP - Recurso negado Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação dos arts.
Resultado indicado
252 do RITJSP - Recurso negado Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Embargos à execução de título extrajudicial Contrato de consórcio Execução de crédito de cota contemplada Ausência de impugnação quanto à efetiva existência de relação jurídica entre as partes Alegação de impossibilidade de restituição dos valores pagos Execução que busca o valor da carta de crédito e não a restituição das prestações pagas - Ausência de provas de que o crédito não foi liberado por falta de interesse da embargada Embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC) Excesso de execução Alegação de excesso genericamente formulada, em desconformidade com o disposto no art. 917, §§3º e 4º, do CPC Sentença mantida Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal Incidência do art. 252 do RITJSP - Recurso negado
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação dos arts. 3º e 24 da Lei nº 11.795/2008, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de descumprimento contratual e do excesso de execução, com a fixação do valor correto da carta de crédito e o afastamento de encargos indevidos, em razão da contemplação da cota, do lance embutido, das deduções contratuais pactuadas e da ausência de retorno do consorciado para recebimento do crédito. Argumenta que:
O que se busca, no recurso em comento, é o pronunciamento do Egrégio STJ sobre o fato de que não há que falar em descumprimento contratual e que o valor disponibilizado a título de carta de crédito não contém incorreções, contrariando artigos de Lei Federal. (fl. 477)
O Recorrido aderiu ao contrato de consórcio nº 3217148, em 09.08.2018 para aquisição de um VEÍCULO, com carta de crédito no importe de R$ 45.000,00, foi inserido no grupo 0820 e cota 0630.00. Restou devidamente demonstrado que o crédito era de R$ 33.102,71, não obstante, o Embargado executou o valor de R$ 55.931,93, havendo, portanto, absolutamente excessivo o valor indicado. (fl. 478)
Assim, é possível constatar que os valores referentes à carta de crédito não foram entregues ao Recorrido por falta de interesse do mesmo, que não retornou com os documentos solicitados. (fl. 480)
Dessa forma, verifica-se que os descontos havidos, e consequentemente o valor disponibilizado pela Recorrente está correto, não havendo qualquer equívoco ou má-fé, como
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.