DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ fls — AREsp AREsp 3059206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ fls.
- 158-159, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da súmula 182/STJ.
- 163-173, torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por RINALDO TRENTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: revisional de contrato c/c restituição de valores, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO PAN S/A, fundada no inadimplemento contratual.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ fls. 158-159, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da súmula 182/STJ.
Em face das razões de e-STJ fls. 163-173, torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por RINALDO TRENTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: revisional de contrato c/c restituição de valores, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO PAN S/A, fundada no inadimplemento contratual.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão da gratuidade de justiça, nos termos da seguinte ementa:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Pedido formulado em petição inicial - Existindo prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da declaração prestada pela parte agravante, impõe-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça - Manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte agravante - Revogação do efeito suspensivo atribuído ao recurso. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 79)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;
ii) ausência de demonstração da violação dos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC e dos arts. 2º e 4º, da Lei 1.060/50;
iii) incidência da Súmula 7/STJ; e
iv) ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e paradigma.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravantes aduz que demonstrada:
i) a violação dos arts 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC; e
ii) a omissão e contradição do acórdão recorrido;
iii) o dissídio jurisprudencial; e
iv) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois não pretende o reexame dos fatos e provas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) ausência de demonstração da violação dos arts. 2º e 4º, da Lei 1.060/50; e
ii) Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 158-159 e, em novo julgamento, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.