DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3059211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCHIORI & SCHRAN CONSTRUCOES LTDA., com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e na ausência de violação do art.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10168
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCHIORI & SCHRAN CONSTRUCOES LTDA., com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e na ausência de violação do art. 1022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO. 1- O prazo prescricional adotado na ação declaratória de nulidade de lançamentos é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, contado a partir da notificação do ato administrativo do lançamento (fl. 369).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC; arts. 202, I e V, e 203, do Código Civil; e arts. 8º, § 2º, e 38, da Lei 6.830/1980 - LEF.
Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou a alegação de nulidade absoluta da multa fundada apenas em resolução administrativa, a possibilidade jurídica de propositura da ação anulatória em face de execução fiscal pendente e a interrupção da prescrição pela execução fiscal.
Argumenta que a execução fiscal interrompeu a prescrição da ação anulatória e que a referida ação anulatória pode substituir os embargos à execução, inclusive após o ajuizamento da execução.
O recurso especial tem origem em ação anulatória proposta por empresa autuada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA/PR, visando à declaração de nulidade de multa administrativa e da correspondente Certidão de Dívida Ativa, bem como à extinção da execução fiscal correlata.
A sentença foi de procedência. O Tribunal de origem reformou para reconhecer a prescrição quinquenal, contando o prazo da notificação do lançamento, afastando a aplicação de causas interruptivas/suspensivas da LEF.
O recurso não merece prosperar.
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada,
[trecho intermediário suprimido]
se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação ao art. 1.022, I e II, do CPC.
No mais, observa-se que, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, acerca da ocorrência da prescrição, seria necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame d e prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.