DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3059223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recur so Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVA DE EMBARQUE DE PASSAGEIRO CADEIRANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO MOTORISTA, QUE NÃO POSSUÍA A CHAVE PARA UTILIZAÇÃO DO ELEVADOR.
- A ALEGAÇÃO DO APELADO, SUSTENTADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, É VEROSSÍMIL, JÁ QUE O DOCUMENTO, EMBORA UNILATERAL, CONFERE CREDIBILIDADE AO RELATO DO PASSAGEIRO CADEIRANTE, CORROBORANDO AS ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE ACESSO AO TRANSPORTE PÚBLICO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recur so Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. NEGATIVA DE EMBARQUE DE CADEIRANTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVA DE EMBARQUE DE PASSAGEIRO CADEIRANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO MOTORISTA, QUE NÃO POSSUÍA A CHAVE PARA UTILIZAÇÃO DO ELEVADOR. II. A ALEGAÇÃO DO APELADO, SUSTENTADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, É VEROSSÍMIL, JÁ QUE O DOCUMENTO, EMBORA UNILATERAL, CONFERE CREDIBILIDADE AO RELATO DO PASSAGEIRO CADEIRANTE, CORROBORANDO AS ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE ACESSO AO TRANSPORTE PÚBLICO. A EMPRESA NÃO APRESENTOU PROVAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. III. A EMPRESA DE TRANSPORTE NÃO DEMONSTROU QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO ADEQUADAMENTE, O QUE REFORÇA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO APELADO. A SENTENÇA QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ESTÁ CORRETA, CONSIDERANDO A VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 6º, caput e § 3º, da Lei 4.657/1942 (LINDB) e ao art. 5º da Lei 14.905/2024, no que concerne à aplicação imediata da Lei 14.905/2024 aos consectários legais da condenação, em razão de inexistência de coisa julgada sobre os critérios de atualização e juros e da necessidade de incidência das normas de caráter processual na fase de liquidação/cumprimento de sentença , trazendo a seguinte argumentação:
O Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (id. 80623233), que negou provimento aos Embargos de Declaração de id.76111033, negou vigência ao disposto na Art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei 4.657/1942) e Art. 5º da Lei 14.905/2024; e, foi assim ementado: (fl. 135)
Ora, DD. Ministros, o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, entendeu pela inaplicabilidade imediata da Lei 14.905/2024, ao argumento de que a sentença (id. 69730435) - mantida integralmente no julgamento da Apelação (id.75096869) - havia
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.