DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão d… — AREsp AREsp 3059252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Inexiste qualquer óbice ao reconhecimento da especialidade de período laborado como menor aprendiz, tendo em vista o caráter protetivo da norma previdenciária, sendo que o não reconhecimento da especialidade implicaria dúplice punição.
- É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo mecânico, em equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, enquadrado sob o Código 2.5.1, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/197.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2077824/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100, 6114
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 348):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Inexiste qualquer óbice ao reconhecimento da especialidade de período laborado como menor aprendiz, tendo em vista o caráter protetivo da norma previdenciária, sendo que o não reconhecimento da especialidade implicaria dúplice punição.
3. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo mecânico, em equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, enquadrado sob o Código 2.5.1, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/197.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 376/378).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, em razão do não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração, quanto à impossibilidade de reconhecimento do tempo de contribuição de aluno-aprendiz sem contraprestação pecuniária direta ou indireta às custas do orçamento da União e sem a devida comprovação do vínculo empregatício (e-STJ fl. 382).
No mérito, apontou violação dos arts. 11, I, "a", 55, caput e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 60, XXII, do Decreto n. 3.048/1999, ao argumento de que não devem ser considerados como especiais os períodos laborados como aluno-aprendiz, visto que não houve comprovação de ter havido trabalho com retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União ou do vínculo empregatício, sendo necessário início de prova material da referida contraprestação.
Sem contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 387/389).
Passo a decidir.
Verifico que foram
[trecho intermediário suprimido]
seara configura inadmissível inovação recursal. A propósito: AgInt nos EREsp 1.787.027/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 16.4.2021; REsp 1.811.792/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.5.2022.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2077824/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.