DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à deci… — AREsp AREsp 3059259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, EXIGE-SE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ASSIM COMO A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
- PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, DEVE SER DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, EXIGE-SE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ASSIM COMO A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CPC. 2. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, DEVE SER DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. 3. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 300, § 3º, do CPC, no que concerne ao não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, sendo que o plano de saúde recorrente não praticou nenhuma irregularidade, diante da impossibilidade de impor-se cobertura de atendimento domiciliar (home care) fora do rol e das cláusulas contratuais firmadas, trazendo a seguinte argumentação:
Resta claro estarmos diante de um caso que somente por meio da instrução probatória é que será apurada a necessidade dos atendimentos domiciliares com todo o aparato requerido.
I. Ministros, é indene de dúvidas que a obrigação de cumprimento da liminar desde o presente momento, impõe a irreversibilidade da medida, ao passo que a Recorrida confessa ser hipossuficiente economicamente, ou seja, não detém meios financeiros para restituir a Recorrente dos valores dispendidos com o cumprimento da liminar, caso seus pedidos sejam julgados improcedentes ao final do processo principal.
A Recorrente demonstrará no curso do processo principal, onde adentrará ao mérito, que a Recorrida não possui cobertura para os atendimentos domiciliares e seus desdobramentos, que não existe o menor respaldo em relação aos seus pedidos, e, ainda, que não há, em todo o ordenamento jurídico, qualquer dispositivo que obrigue as operadoras de planos de saúde a oferecer Home Care.
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Assim, constata-se que a prestação de serviços de atenção domiciliar NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS, razão pela qual a Recorrente não possui obrigação de cobrir o que fora requerido pelo beneficiário. Desse modo, verifica-se que o v. acórdão está ferindo a Lei Federal, quando ignora o disposto na Lei nº 9.656/98, posto que não há fumus boni iuris .
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Os danos mostram-se presentes
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.