DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEBER TONIOLO DA ROCHA e CLEITON TONIOLO DA RO… — AREsp AREsp 3059276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEBER TONIOLO DA ROCHA e CLEITON TONIOLO DA ROCHA à decisão de fls.
- Decisão limitou-se a aplicar a regra do erro grosseiro para afastar a interrupção do prazo recursal, sem, contudo, analisar a possibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal em favor dos Embargantes, conforme expressamente requerido e demonstrado nos autos.
- 2.Omissão sobre a Interrupção do Prazo: A interposição de recurso, mesmo que manifestamente incabível, pode, em tese, ser considerada como um ato processual que, por força do art.
- 1.026 do CPC, interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, desde que não haja má-fé.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEBER TONIOLO DA ROCHA e CLEITON TONIOLO DA ROCHA à decisão de fls. 466/467, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. Decisão limitou-se a aplicar a regra do erro grosseiro para afastar a interrupção do prazo recursal, sem, contudo, analisar a possibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal em favor dos Embargantes, conforme expressamente requerido e demonstrado nos autos.
1.Omissão sobre a Dúvida Objetiva Razoável: Embora a jurisprudência desta Corte Superior consolide o entendimento de que a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, a Decisão embargada deixou de considerar a dúvida objetiva razoável que poderia ter levado ao equívoco, o que, em situações excepcionais e em nome da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça, autoriza a mitigação da regra do erro grosseiro.
2.Omissão sobre a Interrupção do Prazo: A interposição de recurso, mesmo que manifestamente incabível, pode, em tese, ser considerada como um ato processual que, por força do art. 1.026 do CPC, interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, desde que não haja má-fé.
A decisão foi omissa ao não analisar se a interposição do Agravo Interno, ainda que equivocada, poderia ter o condão de interromper o prazo, em consonância com o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência que busca a efetividade processual.
A mera alegação de erro grosseiro, sem a devida análise do contexto e da boa-fé, configura omissão que deve ser sanada.
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A Decisão embargada não se manifestou sobre o fato de que a subida dos autos a esta Corte Superior se deu por determinação expressa de fls. 459, que reconheceu a necessidade de apreciação da coisa julgada que afeta diretamente o feito, sob pena de usurpação de competência e de interferência no objeto da coisa julgada.
A omissão em analisar tal ponto viola o princípio da segurança jurídica e o direito fundamental à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), cuja ratificação é imperativa para o deslinde da controvérsia.
1.Omissão sobre o Despacho de fls. 459: O Despacho de fls. 459, proferido pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar as petições de fls. 412/416, 443 e 447/452, entendeu pela competência do STJ para a apreciação da coisa julgada, determinando a subida dos autos. A r. Decisão embargada, ao não conhecer do recurso por intempestividade, omitiu-se em analisar o fundamento que motivou a remessa dos autos a esta Corte, qual
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.