DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MURIAÉ à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3059282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MURIAÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MURIAÉ - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - TEMA 1.184 DO STF (RE 1355208)/RESOLUÇÃO N.
- 547 DO CNJ - EXTINÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - POSSIBILIDADE - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO EM CURSO - SATISFAÇÃO DO DÉBITO POR MEIO ADMINISTRATIVO - RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
547 DO CNJ - EXTINÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - POSSIBILIDADE - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO EM CURSO - SATISFAÇÃO DO DÉBITO POR MEIO ADMINISTRATIVO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 5951, 10538
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MURIAÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MURIAÉ - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - TEMA 1.184 DO STF (RE 1355208)/RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ - EXTINÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - POSSIBILIDADE - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO EM CURSO - SATISFAÇÃO DO DÉBITO POR MEIO ADMINISTRATIVO - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 105 e 106 do CTN e ao princípio do ato jurídico perfeito, no que concerne ao reconhecimento da inaplicabilidade da Resolução n. 547/2024/CNJ às execuções fiscais anteriormente ajuizadas, em razão da irretroatividade normativa em matéria tributária, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão ora recorrida considerou que os efeitos da resolução no. 547 do CNJ são ex tunc retroagindo os efeitos as execuções anteriormente ajuizadas como no presente caso.
Acontece que ao aplicar a referida resolução nestes moldes os i. Desembargadores afrontaram expressamente os art. 105 e 106 do CTN, que versam sobre a irretroatividade da matéria tributária, vejamos: ..
Portanto, pela regra da irretroatividade da legislação tributária, os efeitos gerados pela resolução nº 547 do CNJ são ex nunc, não devendo ser aplicados aos atos e fatos ocorridos anteriormente à sua publicação, que por sua vez ocorreu em 22 de fevereiro de 2024. .
Assim sendo, data máxima vênia, o entendimento de que inexiste interesse de agir nas ações de execução fiscal com valor da causa abaixo de R$ 10.000,00 deve observar um regime de transição, algo que, novamente, se coaduna com o entendimento da irretroatividade de aplicação da Resolução 547 do CNJ, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, também zelado pela LINDB através do art. 6º, § 1º (fls. 140-142).
Por fim, data máxima vênia ao entendimento dos i. desembargadores, ocorre que os efeitos atribuídos de forma retroativa violam o ato jurídico perfeito já consumado de direito de ação da Fazenda Pública Municipal realizado em 2022, que cumpriu todos os requisitos legais de interesse e legitimidade da legislação em vigor na época de sua propositura, algo que, imanentemente, força com que os efeitos atribuídos à resolução do CNJ sejam ex nunc (fl. 143).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.