DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLA PATRIC… — AREsp AREsp 3059288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLA PATRICIA DA SILVEIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS RECURSAIS.
- PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.11803.11835.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLA PATRICIA DA SILVEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 673):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS RECURSAIS. PREPARO RECOLHIDO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARCIALMENTE ACOLHIDA. PROVA DOS AUTOS QUE DÁ CONTA DE QUE A CORRÉ, A FIM DE GARANTIR A POSSE COMO CONSELHEIRA TUTELAR, FORJOU A DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM O IRMÃO DE CANDIDATA, A FIM DE AFASTAR O IMPEDIMENTO POR PARENTESCO PREVISTO NO ART. 140 DO ECA. CONDUTA QUE NÃO SE COADUNA COM A IDONEIDADE MORAL EXIGIDA PARA A FUNÇÃO. ATO LESIVO CONFIGURADO NA FORMA DO ART. 4º, I, DA LAP.
REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA; ACOLHERAM EM PARTE A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA E CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO, NEGANDO PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA. UNÂNIME.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), 133, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e 4º, inciso I, da Lei 4.717/1965, sustentando, respectivamente, que houve inversão do ônus probatório com condenação fundada na ausência de prova de fato negativo pela parte ré; que o requisito legal de idoneidade moral foi ampliado com base em juízos subjetivos e elementos probatórios frágeis; e que a nulidade da nomeação no cargo de conselheira foi decretada sem demonstração de lesividade concreta ou nexo causal.
Contrarrazões apresentadas (fls. 655/672).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso especial (fls. 732/737).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação popular para anulação da nomeação de conselheira tutelar por falta de idoneidade moral.
O art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) e a respectiva tese de indevida inversão do ônus da prova e de impossibilidade de comprovação do fato negativo não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
A
[trecho intermediário suprimido]
público.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.