DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA à decisão q… — AREsp AREsp 3059307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- Ação de indenização por danos materiais e obrigação de fazer.
- Não cumprimento das obrigações previstas no contrato.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 14920, 14919
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e obrigação de fazer. Procedência parcial na origem. Irresignação de ambas as partes. Apelação da empresa promovida recebida. Apelo da autora. Indeferimento da gratuidade judiciária. Opção de parcelamento. Insuficiência de recursos. Juízo de retratação exercido (art. 1.021, § 2º, do CPC). Aposentada. Hipossuficiência comprovada. Conhecimento do apelo. Promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Ausência de culpa exclusiva do comprador. Não cumprimento das obrigações previstas no contrato. Força maior. Não configuração. Prazo de tolerância fixados em dias úteis. Validade. Limite de 180 dias corridos. Cabimento de multa moratória. Tema 971. Reforma da sentença. Provimento do apelo da autora e desprovimento da empresa promovida.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação direta e frontal aos arts. 140 e 371 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de correta valoração jurídica dos fatos incontroversos e das provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se observa alhures, as questões que trazemos à análise são estritamente de direito, precisamente a violação direta e frontal arts. 140 e 371, CPC/2015 e à jurisprudência desta Colenda Corte. Não se intenta, portanto, qualquer rediscussão ac erca dos fatos. (fl. 437)
Válido acrescentar que a revaloração difere do reexame de prova, pois aquele está relacionado ao error in judicando e ao error in procedendo, devendo, com isso, ocorrer a atribuição do valor correto às provas do fato incontroverso da lide, já valorada em instâncias ordinárias. (fl. 438)
No caso vertente, temos como incontroversa a afronta aos artigos devidamente especificados a seguir. (fl. 438)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 338 e 339 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, em razão de a pessoa jurídica demandada ser distinta da contratante, com atuação específica da SPE no empreendimento, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, insta esclarecer que a promovida - VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.